O prefeito Anelso Ubialli através do Decreto nº 719/2020 divulgado na tarde desta segunda-feira,6, revogou os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto municipal e dispõe sobre estratégias para a retomada das atividades econômicas com manutenção de ações de prevenção da Pandemia do Coronavírus (Covid-19) conforme diretrizes.
Assim fica mantida a prática do isolamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária do Coronavírus, não havendo nenhum caso confirmado no município.
O decreto reafirma que pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, crianças de 0 a 12 anos, imunossuprimidos independente da idade, portadores de doenças crônicas e gestantes e lactantes não devem sair de casa.
Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir desta terça-feira, 7, podendo ser prorrogado, o funcionamento dos seguintes
estabelecimentos e atividades:
a) Bares, casas noturnas, pubs, louges, tabacarias, boates e similares;
b) Clubes, associações recreativas e afins;
c) Áreas comuns, playgrounds, salões de festas, canchas de bocha e piscinas
com acesso ao público;
d) Cultos e atividades religiosas que envolvam aglomeração de pessoas;
e) Quadras poliesportivas, parquinhos.
f) Praia Artificial Municipal (Prainha);
g) Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários
e demais confraternizações;
h) Feiras Livres;
Caso haja descumprimento do disposto nesse Decreto. O Comitê formado pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Mun. de Indústria e Comércio;
b) Secretaria Mun. de Saúde;
c) Vigilância Sanitária;
d) Defesa Civil;
e) Polícias Militar e Civil;
f) Associação Comercial e Empresarial de Quedas do Iguaçu – ACIQI.
Pode inserir o desobediente no Art. 12 que expõe que o descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Coronavírus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis. Além do estabelecido no Art. 9º, do Decreto Municipal nº 711/2020, de 23/03/2020.
6º – Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida para evitar tal conduta,
fixando faixas de distanciamento.
§ 7º – Fica vedado a utilização de mostruário de produtos fora do estabelecimento, utilizando o passeio público.
Art. 5º. – Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 07/04/2020, de segunda a sábado, incluindo feriados, no máximo até as 20 horas, cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I – lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;
III – suspender a utilização do sistema de buffet (self servisse), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo.
Mas pelo visto a Comissão de Fiscalização terá trabalho. Nos mercados e alguns bancos a aglomeração de pessoas, especialmente do chamado Grupo de Risco onde não raras vezes eram maioria. Bares e lanchonetes também prometem ser uma questão delicada do Decreto, sendo que terão de cumprir as normas.
As autoridades ainda não se pronunciaram sobre algumas situações específicas.