O prefeito Elcio Jaime da Luz baixou novo Decreto que entrará em vigor as 00h00 do dia 17 de março. Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020 do Ministério da Saúde.
Confira os itens do novo Decreto :
Art. 1º – Fica decretado medidas emergenciais, provisórias e temporárias e de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabelecendo critérios de medida de segurança para o combate a pandemia no período das 00 horas do dia 17 de março de 2021 as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021.
Art. 2º – Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais protegendo o nariz e boca, em todos os locais públicos e estabelecimentos comercias do Município, bem como a higienização frequente das mãos com álcool em gel 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social entre outras sob pena de multa estabelecida no decreto municipal 729/2020, no valor estabelecido na resolução SEFA 132/2021 de 01 a 05 UFEP para pessoa física e 10 a 100 UFEP para pessoa jurídica de acordo com a infração, cabendo salientar que o valor da UFEP no mês de março é de R$ 111.19 (cento e onze reais e dezenove centavos).
Parágrafo Único: O Município irá intensificar as fiscalizações em locais de maior
circulação e aglomeração de pessoas, com uma força tarefa disponibilizando 30 fiscais para orientação e punição através de servidores da Secretaria de Saúde, Educação, Agricultura, Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Policia Militar, coibindo qualquer descumprimento da leis e decretos vigentes, para a combate à pandemia. Art. 3º – Fica instituída, das 00 horas do dia 17 de março de 2021 até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, restrição de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, como medida de toque de recolher.
Art. 4º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços
de uso público ou coletivo no período das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte enquanto vigorar esta medida, entendendo-se a vedação para todos os estabelecimentos comerciais, conforme artigo 3º do Decreto Estadual nº 6983/2021;
Art. 5º – Fica suspenso o funcionamento da Praia artificial Municipal (Prainha), bem
como, fica proibido a permanência e a circulação em locais públicos e de grande
aglomeração a exemplo (supermercados), de gestantes, crianças até 12 anos e idosos apartir de 60 anos.
Art. 6º – Os serviços essenciais e não essenciais mencionados no Decreto Estadual
nº 6983/2021, somente poderão funcionar com as devidas medidas protetivas no horário das 08:00 horas até as 18:00 horas.
Art. 7º – Os restaurantes, panificadoras, lanchonetes, bares e similares, poderão atender ao público nos horários estabelecidos neste decreto com redução de pessoas presenciais no espaço interno de 30% de sua capacidade, bem como os demais serviços essenciais e não essenciais poderão manter suas atividades no sábado dia 20 de março das 8:00 horas da manhã até as 12:00 horas, inclusive delivery; no sábado após as 12:00 horas e no dia 21 (domingo) todos estes estabelecimentos deverão permanecer fechados.
Parágrafo único: No dia 20 e 21 de março somente poderão atender ao público no horário das 06:00 horas as 19:00 horas os serviços ligados à área de saúde, recebimento de cereais, oficina mecânica e borracharia em regime de plantão e postos de combustíveis, obedecendo rigorosamente o toque de recolher das 20:00 horas, sendo vedada a venda e consumo de bebida alcóolica e qualquer produto de conveniência nas datas mencionados.
Art. 8º – As indústrias e empresas de prestação de serviço e o comercio em geral
deverão adequar as suas atividades de modo que possam reduzir a presença de seus colaboradores em 30% de sua capacidade de funcionamento normal.
Parágrafo único: fica suspenso a partir das 13:00 horas do dia 17 de março de 2021 os serviços de transporte coletivo municipal como medida de prevenção de transmissão do vírus.
Art. 9º – As aulas presenciais em escolas particulares do município, incluindo
atividades recreativas, cursos técnicos e em universidades privadas ficam suspensos na vigência deste decreto.
Art. 10º – As atividades religiosas de qualquer natureza deverão respeitar as
determinações da secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde podendo
funcionar com ocupação máxima de 15%, ficando limitado a uma celebração diária.
Art. 11 – Fica suspenso o atendimento ao público em geral no Paço Municipal, no
período deste decreto, devendo os servidores manter seus serviços de rotina de forma interna.
Parágrafo 1º – O atendimento ao público será realizado preferencialmente por meio dos seguintes canais:
I – Telefone – 46 3532-8200
II – email: atendimento@quedasdoiguaçu.pr.gov.br e
protocoloonline@quedasdoiguaçu.pr.gov.br;
III – site: http://quedasdoiguacu.pr.gov.br
Parágrafo 2º – Em casos excepcionais de necessidade de atendimento ao público,
devidamente programado, permanecerão inalterados os serviços e deverá ser respeitado todos os protocolos de saúde
Paragrafo 3º – As atividades essenciais de saúde e limpeza urbana, manterão as
atividades em horários normais de atendimento; o Município irá realizar uma força tarefa de higiene de sanitização nas áreas de maior movimentação de pessoas.
Art. 12– Este decreto entra em vigor a partir da 00:00 horas do dia 17 de março de 2021 tendo sua vigência até as 06:00 horas do dia 24 de março de 2021, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.