Devido o aumento no número de casos ativos da Covid-19 registrado nos últimos dias na tentativa de combater a disseminação do novo Coronavírus, o prefeito Elcio Jaime da Luz, baixou novo Decreto considerando o Decreto Estadual no 7020 e 7672 do Governo do Estado do Paraná, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional. Abaixo o Decreto:
DECRETA:
Art. 1º – Ficam mantidas as medidas emergenciais, provisorias e temporárias e de
caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabelecendo
critérios de medida de segurança para o combate a pandemia no período das 00 horas do dia 25 de maio de 2A21 as 05:00 horas do dia 31 de maio de 2A21.
Art. 2º – Permanece obrigatório o uso de máscaras faciais protegendo o nariz e
boca, em todos os locais públicos e estabelecimentos comercias do Município, bem com higienização frequente das mãos com álcool em gel 70º, desinfecção de superfícies, distanciamento social sob pena sob pena de muita estabelecida no Decreto Municipal 729/2020.
Parágrafo Único compete a segurança por meio da Policia Militar do estado do Paraná em cooperação com a Secretaria de Saúde Municipal, Defesa Civil e Vigilância Sanitária a intensificação da fiscalização em locais de maior aglomeração e circulação de pessoas, coibindo eventuais descumprimento da leis e decretos vigentes, para a combate à pandemia.
Art. 3º – Fica instituído, das 22 horas do dia 25 de maio de 2021 ate as 05:00 horas do dia 31 de maio de 2021, restrição de circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 22:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte.
Art. 4º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços
de uso público ou coletivo no período das 22:AA às 05:00 horas do dia seguinte enquanto vigorar esta medida, entendendo-se a vedação para todos os estabelecimentos comerciais, conforme artigo 30 do Decreto Estadual no 767212021;
Art. 5º – Os restaurantes, bares e lanchonetes, poderão atender ao público nos
horários limites, estabelecidos neste decreto, com redução de pessoas presenciais no espaço interno de 50% de sua capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.
Art. 6º – As aulas presenciais em escolas públicas da REDE MUNICIPAL de
ensino, permanecem suspensas enguanto vigorar o presente decreto.
Art. 7º – As atividades religiosas de qualquer natureza deverão respeitar as
determinações da secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saude e resolução37112021 da SESA.
Art. 8º – Fica vedada a abertura para atendimento ao público de serviços não
essenciais no dia 30 de maio de 2021, permitido somente entrega.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor a partir da 00:00 horas do dia 25 de maio, tendo sua vigência até as 05:00 horas do dia 31 de maio de 2021, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.