Comitê do Covid anuncia fechamento do comércio não essencial a partir desta quinta-feira

Comércio não essencial terá que parar de funcionar a partir desta quinta-feira, 9, o anuncio foi feito na tarde desta quarta-feira, 8.

Em entrevista coletiva na tarde desta quarta-feira, 8, o secretário de saúde, Edimir Kozak e de indústria e Comércio, Nicolas Dutra, anunciaram que irão cumprir o Decreto imposto pelo Governo do Paraná para  o fechamento das atividades tidas como não essenciais a partir desta quinta-feira, 9.

O Comitê do Covid recebeu advertências com recomendação administrativa recebida do Ministério Público do estado do Paraná 9ª Promotoria de Justiça.

O oficio com a recomendação foi endereçado para a direção da 10ª Regional de Saúde, para que a mesma, “adote medidas a serem efetivas juntamente com a Polícia Militar e Vigilâncias Sanitárias para o cumprimento do Decreto Estadual nº 4942 de 30 de junho, que suspende o funcionamento das atividades econômicas não essenciais inclusive religiosas até o dia 14/07/2020”.

O município não havia acatado as determinações impostas pelo governo estadual, porém, perante a pressão pelo cumprimento terá que o fazer.    

Segundo a nota apresentada a imprensa, se pediu, “realização com início imediato, de fiscalização conjunta com a Polícia Militar em todos os estabelecimentos listados no Decreto”. “Caso constatado o funcionamento do estabelecimento orientar para o fechamento imediato, sob a pena de lavratura de Termo Circunstanciado, conforme artigos 268 e 330 do Código Penal”.

O oficio pede ainda que o setor envie relatório das atividades realizadas durante o período vigente do Decreto com registro fotográfico, devendo ser assinado pelo policial que acompanhou a ação sendo ainda enviadas cópias a Promotoria de Justiça.

Em nota a Associação Comercial Empresarial de Quedas do Iguaçu (Aciqi) se mostrou contra a medida, veja a nota na íntegra:

O Governo do Estado do Paraná emitiu o Decreto nº 4942, que determinou o fechamento das atividades não essenciais a partir de quarta-feira (01), por um período de 14 dias. Hoje 08/07 a Prefeitura municipal de Quedas do Iguaçu juntamente com o comitê de prevenção ao Covid-19 emitiu um comunicado que irá seguir o decreto publicado.

⚠ O comércio local pausa suas atividades a partir de quinta-feira (09), e apenas os comércios considerados essenciais poderão abrir, mas com restrições.

👉. Orientamos a todos que sigam as diretrizes do Decreto Estadual, somos contra o decreto porém temos que respeitar a lei. 

Com respeito à saúde e à vida nós da ACIQI já buscamos apoio aos órgãos competentes pedindo a revogação do Decreto 4942 e continuaremos lutando por você associado, pois a saúde do comércio local também importa!”.

Nota Aciqi 8 De 7 Contra O Fechamento Do Comércio - Jornal Expoente Do Iguaçu
APOIO JORNAL EXPOENTE DO IGUAÇU

JETV e Jornal Expoente do Iguaçu apresenta:Comitê do Covid coletiva sobre a determinação Ministério Público Regional através da 10ª Regional de Saúde de Cascavel

Posted by Marco Pina on Wednesday, July 8, 2020
No link acima a entrevista com o anúncio do Comitê do Covid na tarde desta quarta-feira, 8.

São considerados serviços e atividade essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXVI – iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXXI – vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).

XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).

Art. 2ºA São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4323 DE 24/03/2020).

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